OPORTUNIDADES DA CRISE ECONÔMICA
E EXPECTATIVA DE CRESCIMENTO PARA OS SETORES DE TECNOLOGIA E E-COMMERCE
“Quando escrita em Chinês, a palavra ‘crise’ compõe-se de dois caracteres: um representa perigo e o outro representa oportunidade”. (John F. Kennedy, 1959) [1]
Alguns economistas afirmam que atravessamos a pior crise econômica das últimas décadas [2] [3]. Apesar disto, a história nos mostra que as crises são justamente os momentos em que surgem oportunidades. Empresas de notável sucesso foram fundadas justamente em tempos de economia estagnada e/ou deteriorada – alguns exemplos são a General Electric (1892, após o “Pânico de 1893”), Microsoft (1975) e Apple (1976, ambas após o boom pós 2ª Guerra Mundial), Air BNB e Uber (2008 e 2009, no momento em que o mercado internacional sofria com a crise do subprime).
O Brasil possui condição de seguir estes mesmos bons exemplos: apesar de estudo de janeiro de 2016 publicado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) indicar que o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro em 2016 poderá sofrer retração de até 3,5% (três e meio por cento) [4], como reflexo da queda nas atividades dos setores de mineração, petróleo e gás, e automotivo, espera-se que o setor de tecnologia cresça cerca de 2,6% (dois virgula seis por cento), segundo estudo publicado pela International Data Corporation (IDC) [5].
No setor de tecnologia, destaca-se o e-commerce, com expectativa de crescimento de 20% (vinte por cento) somente em 2016, conforme relatório Webshoppers, divulgado pela E-bit em 2015 [6]. Com a chegada de cada vez mais empresas estrangeiras de tecnologia no país, bons exemplos não faltam, como é o caso da Amazon, a gigante do e-commerce estrangeiro, que vem atuando localmente desde 2013, com seguida expansão de suas atividades em território nacional.
As vendas realizadas em 2015 nas lojas virtuais brasileira tiveram um crescimento nominal de 15,3% na comparação com 2014, alcançando a quantia de R$41,3 bilhões[7]. Para ilustrar o volume desta expansão, os cinco dias de descontos em lojas virtuais brasileiras de 2015 (que incluem Black Friday e Cyber Monday) somaram vendas totais de R$3,02 bilhões, referentes a 5,8 milhões de pedidos, uma elevação de 44% (quarenta e quatro por cento) em relação a 2014 [8] – isto com um mercado de varejo em declínio e economia dilacerada.
A expectativa de crescimento do setores de tecnologia e e-commerce brasileiro também estão relacionadas à posição de destaque do Brasil no uso de dispositivos móveis: dados publicados pela Anatel [9] revelam que o país encerrou 2015 com aproximadamente 258,8 milhões de linhas ativas de telefonia móvel, e teledensidade de 125,66 acessos por cada grupo de 100 brasileiros.
O mercado de aplicativos para dispositivos móveis acompanha este crescimento – dados de recente relatório da Gartner[10] estimam que o setor deve movimentar receita de mais de US$77 bilhões em 2017, com expectativa de mais de 268 bilhões de downloads. Sobre o tema, o Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento Gartner, Brian Blau [11], declarou:
“Aplicativos móveis se tornaram o canal oficial para levar conteúdo e serviços aos clientes. De conteúdo de entretenimento a serviços relacionados à produtividade, a quantified self ou automação doméstica, existe um aplicativo para praticamente tudo o que o consumidor deseja conquistar. Essa conexão com a prestação de serviços a consumidor significa que usuários estão constantemente inserido dados em aplicativos móveis. Conforme os usuários continuam a utilizar e interagir com os aplicativos, são os dados que eles imputam – o que dizem, o que fazem, aonde vão – que estão transformando o paradigma de interação através de aplicativos.”
O potencial de crescimento deste setor leva à proliferação de novas empresas, fato que implica a necessidade de analisarmos os aspectos jurídicos e legais atinentes às empresas de base tecnológica e digital no Brasil.
Aspectos jurídicos e legais de empresas de base tecnológica – Novos diplomas legais
É fato que as empresas de base tecnológica vêm se proliferando de forma rápida e avançando em ritmo mais rápido do que outros setores. O legislativo brasileiro e a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) estão em fase de estudo e elaboração de novas normas e/ou diplomas legais capazes de refletir tamanho avanço.
As Leis nº 6.385/76 (“Lei de Valores Mobiliários”) e 6.404/76 (“Lei das S.A.”) completam 40 (quarenta) anos em 2016, porém poucas alterações foram realizadas nestes diplomas legais nos últimos anos, que permanecem em vigor quase integralmente com as redações originais – foram realizados ajustes pontuais, que visaram coibir determinadas atuações irregulares e/ou para ampliar determinados conceitos e/ou definições (como foi o caso da Lei nº 10.303/2001, que ampliou o conceito de “valor mobiliário” constante do Art. 2º da Lei de Valores Mobiliários, dentre outras alterações).
A velocidade em que o legislativo e autarquias vêm elaborando novos diplomas legais para acompanhar estes avanços no setor de tecnologia e, mais especificamente, tecnologia móvel, ainda não é a desejada, mas esforços vêm sendo feitos.
Diante disto, apresentamos, abaixo, novos diplomas legais que poderão ser promulgados em breve, desenvolvidos com o objetivo de possibilitar o crescimento do setor de tecnologia e de empresas de base tecnológica e/ou do setor de e-commerce. É possível que o novo governo
Projeto de Lei do Senado nº 641/2011 (“PLS 641”) – Empresas em endereço residencial
Uma das dificuldades que empresas nascentes sofrem é a necessidade de endereço comercial para a sede. A constituição da pessoa jurídica depende de um endereço comercial, mas, muitas vezes, os sócios ainda não dispõem do capital mínimo necessário para adquirir ou alugar uma sala comercial, o que acaba gerando um impasse: como constituir a empresa sem endereço comercial se o endereço é essencial para a elaboração dos atos constitutivos? Lembre-se: não basta ser um endereço qualquer – é necessário o que o endereço seja considerado adequado, segundo as normas de zoneamento urbano.
Atento a esta questão, foi proposto, em 2011, o PLS 641[12], projeto de lei que pretende autorizar a fixação da sede de empresa que opera virtualmente em endereço residencial, determinando que as autoridades competentes deverão expedir o alvará de funcionamento ainda que o local não seja, por norma de zoneamento urbano, destinado ao exercício de atividade profissional.
A medida, além de tornar mais simples o processo de constituição de empresas, representa sensível redução de custos, especialmente se levarmos em consideração os altos preços cobrados para aquisição e aluguel de imóveis nos principais centros urbanos, além das burocracias necessárias à criação da empresa em si – elaboração de atos constitutivos, registro perante junta comercial, obtenção de alvará etc.
O PLS 641 teve parecer favorável em 2014, tendo sido enviado à Comissão de Constituição e Justiça (“CCJ”) em maio de 2015. A CCJ é responsável pela análise de admissibilidade, juridicidade, legalidade, dentre outras matérias, do processo legislativo. Espera-se que a versão final deste diploma legal seja publicada em breve, o que facilitará, em boa medida, a constituição de negócios exclusivamente virtuais – a partir da promulgação do novo normativo, empreendedores poderão literal e legalmente “trabalhar de casa”.
Projeto de Lei nº 4.303/2012 (“PL 4303”) – Sociedades por Ações Simplificadas (“SAS”)
Tramita desde 2012 na Câmara o PL 4303, que alterará trechos da Lei das S.A., com o objetivo de criar as SAS. Esta “nova” modalidade de sociedade por ações foi inspirada em trechos do JOBS Act americano, que introduziu tipos societários mais simples, facilitando os investimentos e a participação destas empresas no mercado de capitais.
No Brasil, a alteração legislativa poderá permitir que empresas com ativo total inferior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual inferior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) sejam constituídas no regime especial de sociedades por ações (chamadas RE-SAS), ou aderir ao regime a qualquer tempo.
A alteração da Lei das S.A. promete simplificar, de forma significativa, a constituição e funcionamento de sociedades por ações de menor porte, flexibilizando e/ou eliminando exigências, caso comparadas com SA’s “tradicionais”. Dentre as novidades, destacamos:
A possibilidade de inclusão sob o regime do “Simples Nacional”, implicando menor tributação;
Estar apta a captar recursos junto ao mercado de capitais, tendo em vista se enquadrar no conceito de sociedade por ações, nos termos das normas e deliberações expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários;
A possibilidade da companhia possuir somente 1 (um) acionista, por prazo indeterminado;
Simplificação das regras relativas ao direito de retirada de acionistas.
Conforme consta do Projeto de Lei, com a nova norma, pretende-se, dentre outros objetivos, (i) baratear os custos de constituição e manutenção das SAS; (ii) facilitar o funcionamento destas empresas; e (iii) flexibilizar sua disciplina jurídica.
Em junho de 2015 o PL 4303 foi devolvido ao seu relator, para que se manifeste sobre a emenda recebida, relativa à publicação de informações. É possível que a versão final deste diploma legal seja publicada em breve, com a posterior promulgação da norma.
A entrada em vigor da nova lei permitirá a realização de novas ofertas públicas de ações (e até mesmo na modalidade de crowdfunding) com elementos capazes de proteger melhor investidores e empreendedores. A nova modalidade de organização de sociedades poderá auxiliar novas empresas a captar recursos junto ao mercado de forma simplificada, adotando uma formatação que seja mais completa do que as tradicionais sociedades limitadas e mais simples do que as tradicionais sociedades por ações.
Projeto de Lei do Senado nº 321/2012 (“PLS 321”) – Startups
Em 28 de agosto de 2012 foi disponibilizado pela primeira vez o PLS 321. Trata-se de norma que propõe a criação do Sistema de Tratamento Especial a Novas Empresas de Tecnologia – SisTENET, o qual isentará total e temporariamente as startups do pagamento de todos os impostos federais, estaduais e municipais.
O PLS 321 também estabelece o que seriam consideradas as Novas Empresas de Tecnologia (startups). Consta do Art. 2º que startups seriam pessoas jurídicas que se dediquem a atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens tais como:
Serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs;
Comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de busca, divulgação publicitária na internet;
Distribuição ou criação de software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não.
Desenho de gabinetes e desenvolvimento de outros elementos de hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos;
Atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e redes telemáticas.
O PLS 321 também estabelece a forma de constituição do capital social destas novas entidades, para fins de aproveitamento do benefício tributário. Para isto, o capital social deverá ser formado por (i) doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou particulares; (ii) financiamentos obtidos junto a entidades públicas ou privadas; e (iii) bolsas provenientes de entidades públicas ou privadas de fomento à inovação e ao empreendedorismo.
O regime tributário diferenciado proposto pelo PLS 321 somente seria aplicável a empresas cuja receita bruta trimestral seja igual ou inferior a R$30.000,00, durante o período de vigência da inscrição no SisTENET e desde que tenha o máximo de 4 (quatro) funcionários contratados. Vale citar que, superando esta receita bruta, a empresa ainda poderá se enquadrar nos benefícios do simples nacional.
A Receita Federal do Brasil será a entidade responsável pela verificação do enquadramento da empresa na definição de que trata o Art. 2º do PLS 321, conforme Art. 4º do mesmo diploma legal.
O PLS 321 possui parecer favorável e foi enviado para a Câmara dos Deputados em 23 de outubro de 2013 [13]. Em 20 de maio de 2015 o projeto foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Ciência e Tecnologia, e enviado ao Ministério da Fazenda em 18 de maio de 2015.
Em 04 de fevereiro deste ano, o projeto recebeu parecer do Ministério da Fazenda relativo à estimativa de renúncia de receita que a promulgação da lei resultante do PLS 321 poderia representar, e, em seguida, foi encaminhado de volta ao seu relator indicando que, para que a regulamentação possa produzir efeitos ainda este ano, deverá ser objeto de compensação com outra fonte de receita, na forma da Lei.
Decreto nº 7.962/2013 (“Decreto 7962”) – Defesa do Consumidor
Diferentemente dos diplomas legais acima mencionados, o Decreto 7962 já foi promulgado. Trata-se de norma que regulamenta a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – “CDC”), e é direcionado às obrigações relativas às contratações no comércio eletrônico, introduzindo a necessidade de serem observados os seguintes aspectos:
Informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
Atendimento facilitado ao consumidor; e
Respeito ao direito de arrependimento.
O Decreto 7962, por um lado, introduziu novas obrigações para os empreendedores, mas, por outro, ofereceu maior transparência e qualidade nas informações e transações realizadas por meio eletrônico, o que beneficia todas as partes envolvidas: para o cliente, por ter informações mais claras quanto às condições de contratação e/ou aquisição de bens e/ou serviços online; para o empreendedor, pois evita transtornos como devoluções e/ou eventuais conflitos com os clientes, uma vez que as condições de transação estão mais claras.
O Decreto 7962 faz parte integral do CDC, regulando relações que tenham como alvo o “destinatário final” de determinado bem ou serviço (Art. 2º, do CDC) – eventuais relações entre fornecedores e/ou distribuidores, conforme entende parte da doutrina [14], não estariam enquadradas no escopo do novo diploma legal.
Das iniciativas de fomento de startups
Além dos diplomas legais acima citados, o governo brasileiro, através do Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), iniciou uma série de projetos para fomentar atividades de startups inovadoras. Em que pese a missão recentemente estabelecida de enxugar o tamanho do BNDES, a equipe indicada pelo presidente em exercício, Michel Temer, poderá focar esforços em medidas para financiar empresas de pequeno e médio portes.
Fundo Start-Up Brasil
O programa Start-Up Brasil ganhou, em abril de 2016, nova etapa, denominada “Start-Up Brasil 2.0”, que contempla dois novos projetos voltados para a área de tecnologia: Start-Up Hardware e o RHAE TICs. O primeiro serve para apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento em parceria com centros e institutos de tecnologia e aceleradoras. O segundo servirá para a capacitação de técnicos e gestores voltados para práticas de inovação, além de inserir pesquisadores nas empresas de tecnologias da informação e comunicação. Conforme estimativas, os editais destes programas devem ser publicados em breve [15].
O investimento através de programas como o Start-Up Brasil também ajuda na futura obtenção de recursos privados pelas startups. São recorrentes os casos de empresas que recebem os investimentos públicos e que rapidamente conseguem receber aportes maiores de investidores privados. Conforme depoimento de Guilherme Junqueira ao Jornal Valor Econômico, “é uma faísca que desperta a atenção do investidor privado”.
Fundos de Venture Capital, Family offices e aceleradoras
A Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital (ABVCAP) destaca que há mais de R$1 bilhão em recursos disponíveis somente para investimentos na forma de capital semente e venture capital para financiamentos em startups.
Nas palavras de Clovis Meurer, vice-presidente da ABVCAP “Hoje, todos os investidores estão mais criteriosos na seleção dos projetos, porém, não há sinais de retração no setor”[16]. Segundo dados publicados pela ABVCAP, os aportes domésticos e internacionais mantiveram-se em volumes similares entre 2012 e 2015 (aproximadamente 50% para cada), mas espera-se que cada vez mais estrangeiros participem do mercado brasileiro, tendo em vista o Real desvalorizado face ao Dólar.
O que mais atrai investidores, na maior parte dos casos, são soluções inovadoras e negócios que possam apresentar rápido potencial de crescimento, aliado a custos baixos: projetos mais dependes de tecnologia, e menos dependentes de mão de obra ou insumos caros, como é o caso de empresas de tecnologia.
Como mencionado por Felipe Rizzo, da GE Senior Business Solution Manager, “com o avanço e a democratização das tecnologias, a inovação brota cada vez mais em locais inesperados e as quedas de barreiras, as chamadas iniciativas disruptivas, são cada vez mais velozes.”
Os investimentos por fundos de venture capital e/ou investidores anjo ou semente podem se dar das mais diversas formas, inclusive com influência na administração das companhias e/ou sociedades investidas. Em grande parte dos casos, no entanto, o maior interesse destes investidores é em eventual benefício econômico que o investimento poderá trazer, pelo que os investimentos são tipicamente formados por 2 fases: a primeira, em que investem na companhia; e a segunda, em que alienam suas participações após a valorização das suas participações.
Já as aceleradoras vêm se revelando forma eficaz de preparar estas empresas a serem investidas, através de um procedimento conhecido como “profissionalização” das startups [17], visando seu crescimento de forma estruturada e sustentável.
As aceleradoras surgiram justamente com o propósito de ajudar startups (especialmente aquelas com base digital) a crescer de maneira mais célere, alcançando seu break even no menor tempo possível. As aceleradoras funcionam como espaços onde estas empresas podem compartilhar custos, fazer networking através de eventos especificamente organizados para isto, além de aprender com outras empresas que já estiveram em situação inicial semelhante. Anualmente são realizados diversos eventos para seleção de empresas a serem “aceleradas”.
Vale destacar que aceleradoras são diferentes de incubadoras – estas são empresas que buscam apoiar pequenas empresas de acordo com alguma diretiva governamental ou regional, e não necessariamente acompanham as empresas em seus estágios mais avançados de investimentos e/ou desenvolvimento [18].
Conclusão
Apesar do cenário econômico adverso, 2016 tem sido um ano favorável para empresas de base tecnológica, especialmente aquelas que planejem investir nos setores de e-commerce, dentre outras formas de prestação de serviços e/ou de vendas em meio digital.
Prova do importante papel desempenhado pelo Brasil neste setor é a abertura, em 13 de junho de 2016, do Campus São Paulo da empresa Google – um espaço para empreendedores e investidores com espaços de coworking, networking, eventos, cafés, salas de jogos e wi-fi gratuito: tudo isto com o objetivo de fomentar novos espaços de interação para crescimento de novas startups. O projeto será operado pelo time do Google for Entreprenerus e é apenas o 6º no mundo. Outros locais de destaque são Londres, Seul e Madrid.
Além desta iniciativa, São Paulo receberá o Global Mobile Internet Conference (GMIC) em 24 de agosto. O evento, organizado em 8 cidades no mundo, terá como objetivo discutir tendências e inovações do setor de tecnologia móvel para a sociedade e ambiente corporativo. Um dos destaques desta edição é uma competição que premiará a startup mais inovadora com US$50 mil, além de três dias de mentoria no Google Headquarters, um ano como membro do clube de negócios da GWC e uma em disputa envolvendo startups globais. Esta é uma prova de que o país, apesar de sua citação econômica adversa, ainda possui papel central quando o assunto é inovação e desenvolvimento de novas tecnologias.
Vale ressaltar: o Brasil apresentou crescimento preocupante na taxa de mortalidade de novas empresas. Em 2015 (9,26%) a taxa quase triplicou em relação a 2014 (3,36%), sendo esta a maior taxa desde 2009, ano marcado pela crise pós-2008 (2,62%) [19]. Todas as grandes iniciativas de fomentar novas empresas, como as acima citadas, precisam ser acompanhadas dos cuidados jurídicos e negociais necessários: é necessário que novas empresas estejam corretamente organizadas e constituídas, assessoradas por profissionais qualificados, para que seus sócios e empreendedores possam focar esforços apenas nas atividades relacionadas ao objeto social das novas empresas. Uma estrutura jurídica e societária adequada pode contribuir sensivelmente para o sucesso de novos empreendimentos, dotando-os de características que lhe outorgam melhores condições de enfrentar os efeitos da crise econômica pela qual atravessa o Brasil.
Para mais informações e esclarecimentos, entre em contato com nossa área de societário e mercado de capitais, através de contato@aplaw.adv.br, leonardo@aplaw.adv.br e/ou de nossa página virtual em www.aplaw.adv.br.
[1] Tradução livre do original em inglês: “When written in Chinese, the word ‘crisis’ is composed of two characters. One represents danger and the other represents opportunity.”
[2] Extraído de: http://www.canalrural.com.br/noticias/reportagem-especial/brasil-fecha-2015-com-pior-crise-economica-anos-60233. Acesso em 15/02/2016.
[3] Extraído de: http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2015/08/18/internas_economia,679374/mercado-preve-a-pior-recessao-da-economia-em-85-anos.shtml. Acesso 24/02/2016.
[4] Extraído de: http://www.imf.org/external/spanish/pubs/ft/WEO/2016/update/01/pdf/0116s.pdf. Janeiro, 2016. Pág. 7 Acesso em 24/02/2016.
[5] Estudo disponível em: http://br.idclatin.com/releases/news.aspx?id=1970. Publicado em janeiro de 2016. Acesso em 24/02/2016.
[6] Estudo disponível em: http://img.ebit.com.br/webshoppers/pdf/32_webshoppers.pdf. Publicado em julho de 2015. Acesso em 24/02/2016.
[7] http://www.profissionaldeecommerce.com.br/vendas-no-e-commerce-em-2015/. Acesso em 12/02/2016
[8] http://www.profissionaldeecommerce.com.br/cyber-monday-2015/. Acesso em 15/02/2016
[9] Dados disponíveis em: http://www.anatel.gov.br/dados/index.php/destaque-1/283-movel-acessos-maio. Acesso em 25/02/2016.
[10] Informações disponíveis em: http://www.gartner.com/newsroom/id/2654115. Acesso em 25/02/2016.
[11] Entrevista disponível em: http://www.gartner.com/newsroom/id/2654115. Acesso em25/02/2016.
[12] Projeto de Lei Disponível em: http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1347119&filename=Tramitacao-PL+4303/2012. Acesso em 24/02/2016.
[13] Informações disponíveis em http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/107103. Acesso em 25/02/2016.
[14] Conforme consta em: https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/regulamentacao-commerce-decreto-7-9622013-nao-obrigatoria-vendas-internet/. Acesso em 24/02/2016.
[15] Extraído de: http://www.brasil.gov.br/ciencia-e-tecnologia/2016/04/start-up-brasil-2-0-apoiara-projetos-de-software-e-hardware. Acesso em 01/06/2016.
[16] Extraído de: http://www.tirio.org.br/info/37205/fundos-tem-mais-de-r-1-bi-para-startups. Acesso em 02 de março de 2016.
[17] Disponível em: http://aceleratech.com.br/o-que-e-uma-aceleradora-de-startups/. Acesso em 01 de março de 2016.
[18] Extraído de: http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/Entenda-a-diferen%C3%A7a-entre-incubadora-e-aceleradora. Acesso em 02 de março de 2016.
[19] Extraído de: http://www.dcomercio.com.br/categoria/negocios/em_2015_quase_triplicou_a_taxa_de_mortalidade_de_empresas_no_pais. Acesso em 07 de março de 2016.