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A CVM e as criptomoedas

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Nos últimos dois meses vimos proliferar na mídia artigos e matérias tratando do Ofício Circular SIN nº 1/2018, divulgado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que apresentou esclarecimentos sobre investimentos em criptomoedas (Ofício).

Alguns desses artigos e matérias vêm afirmando, por vezes de forma categórica, que a CVM teria proibido o investimento em criptomoedas no Brasil. Em outros casos, informam que o Ofício proibiria, na prática, o investimento em criptomoedas por fundos, pois teria alterado tacitamente o rol de ativos financeiros previstos no Art. 2º da Instrução CVM nº 555/14. Nos permitimos discordar, pelas razões que discorremos a seguir.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), ao divulgar o Ofício, (disponível em http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180112-1.html) direcionou-o a diretores responsáveis pela administração e gestão de fundos de investimento.

Tal fato representa, a nosso ver, a primeira divergência em relação à afirmação de que o investimento em criptomoedas está proibido no Brasil. Caso assim fosse, o Ofício teria sido direcionado ao mercado como um todo – como a CVM fez em outras situações – e não apenas a diretores e administradores de fundos. O Ofício possui público-alvo específico, e não teve intenção de coibir investimentos (ou sequer autoriza-los).

O constante do 3º Parágrafo do Ofício também se coaduna com a interpretação acima. De acordo com o referido trecho, criptomoedas não são ativos financeiros, à luz do artigo 2º, V, da Instrução CVM nº 555/14. Isso porque o rol de ativos mencionado nesse dispositivo legal é considerado exaustivo, e não inclui qualquer citação a criptomoedas.

O fato da CVM ter incluído tal redação nos parece de suma importância, na medida em que esclarece aos referidos profissionais e entidades de mercado que a aquisição de ativos não listados no Art. 2º, V (dentre os quais, as criptomoedas) é proibida. O foco, porém, não deve estar centrado no fato de serem criptomoedas, mas meramente de não serem os ativos citados na norma de forma exaustiva.

Assim, no lugar de uma pretensa proibição de investimentos que estaria voltada ao mercado como um todo, nos parece que o Ofício foi mais específico, por estar direcionado: (i) a diretores e administradores de fundos de investimento (e não para pessoas físicas em geral); (ii) a aquisições diretas (não necessariamente para investimentos indiretos); e (iii) a fundos regulados pela Instrução CVM nº 555/14 (não sendo aplicável, em tese, para outros tipos de fundos).

Essa análise é fundada, também, no constante do 5º parágrafo do Ofício, no qual a CVM esclarece que “[…] as discussões sobre investimento em criptomoedas […] ainda se encontram em patamar bastante incipiente, e convivem, inclusive, com o Projeto de Lei nº 2.303/2015, que pode vir a impedir, restringir ou mesmo criminalizar a negociação de tais modalidades de investimento”. (grifos nossos)

Caso houvesse proibição de investir em criptomoedas, não haveria menção a eventual proibição futura, ou ao Projeto de Lei nº 2.303/15 (do qual não trataremos neste artigo). Essa interpretação também é reforçada pelo penúltimo parágrafo do Ofício, que menciona que a CVM vem avaliando (e levando em consideração) a “possibilidade de constituição e estruturação do investimento indireto em criptomoedas”.

Tudo isto leva a crer que, além de não ter proibido o investimento em criptomoedas, a CVM se mostrou disposta a continuar estudando e analisando o tema, mantendo o mercado informado em diversas oportunidades.

Nesse sentido, também nos parece importante o comunicado divulgado pela CVM em março de 2018, no qual a autarquia informa que ofertas públicas de valores mobiliários relacionadas a tokens e/ou criptomoedas devem buscar os competentes registros (ou dispensas de registro), e a declaração posterior de que os casos de ofertas públicas serão analisados à luz das normas existentes. Se a proibição de investir em criptomoedas fosse uma realidade, é de se imaginar que a manifestação da CVM seria diversa, e provavelmente rechaçaria iniciativas de ofertas públicas envolvendo criptomoedas.

Diante da novidade que as criptomoedas ainda representam no nosso ordenamento jurídico, é relevante que as entidades de mercado alimentem cada vez mais debates sobre o tema, de forma que os investidores sejam dotados de informação e conhecimento para decidir pelo investimento (ou não) em criptomoedas, entendendo seus fatores de risco e peculiaridades.

Leonardo Ugatti Peres é advogado com atuação em direito societário e mercado de capitais, sócio de Azeredo Santos & Ugatti Peres – Sociedade de Advogados.

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