Prezados Amigos e Clientes,
Com o objetivo de apresentar contribuições nesse momento pelo qual o mundo vem passando, estamos lançando uma série de papers que tratam de temas cotidianos, que poderão vir a ser avaliados e/ou enfrentados, considerando os efeitos da crise gerada pelo COVID-19, inclusive na legislação e normas nacionais.
Como consequência da atual crise, pôde-se observar uma queda histórica na cotação das ações de companhias listadas na B3, que chegou a atingir o patamar de 116.000 pontos e, em março, teve seu pior desempenho nos últimos 22 anos.
Este cenário apresenta várias implicações, que devem ser avaliadas sob duas óticas: a de investidores, que podem enxergar oportunidades nos preços atrativos de determinadas ações; e a dos acionistas das companhias com capital disperso, que poder ver necessária a implementação de mecanismos de defesa contra takeovers.
Conforme entrevista de Jorge Paulo Lemann ao jornal O Globo em 16/04/2020, “a crise é cheia de oportunidades”. Este cenário faz com que, na visão do reconhecido investidor brasileiro, “certas coisas que não estavam disponíveis pass(em) a estar disponíveis”.
Com a recente queda na cotação de ações de companhias listadas, muitas empresas passaram a ter seus papéis negociados a menos de R$1,00 (um real). Como é conhecido, a B3 possui regras restritas quanto à negociação das chamadas penny stocks (ações cujo valor é inferior a R$1,00) e manutenção do valor unitário em centavos por muito tempo.
Entretanto, considerando o impacto da pandemia nos negócios e as dificuldades pelas quais muitas companhias vem passando, a B3 adotou medidas visando a flexibilização de regras relativas a penny stocks e outros assuntos. Dentre tais regras, destaca-se a suspensão da obrigação de manter a cotação dos valores mobiliários em valor igual ou superior a R$1,00.
Cumpre ressaltar que muitas companhias, corretamente, estão focando suas atenções em gestão de caixa e manutenção de empregos. Além disso, programas de recompras de ações consomem recursos das companhias, e acabam deixando de ser utilizados.
Alguns mecanismos podem ser adotados como meio de prevenção. As poison pills, por exemplo, estão previstas no Regulamento do Novo Mercado da B3. Tal mecanismo implicaria na realização de uma oferta pública de aquisição de ações (“OPA”), na hipótese de determinado acionista (ou grupo de acionistas) adquirir participação acima de determinado percentual do capital social. Este mecanismo foi importado do direito norte-americano, e vem sendo utilizado por diversas companhias brasileiras, como verdadeiros shark repellents1.
Outra prática é a white squire defense, que não se confunde com a white knight defense. O primeiro mecanismo consiste no aumento do capital social da companhia, através da emissão de novas ações que são adquiridas por investidor estratégico – o custo da operação de takeover cresce e o novo acionista não se torna titular de participação relevante o suficiente que o confira poder de controle sobre a companhia.
O white knight defense, por sua vez, consiste na realização, por um terceiro, de uma oferta concorrente e mais atrativa para a companhia do que aquela primeira oferta, e que conta com o apoio do Conselho de Administração.
Hoje o binômio preços baixos x Dólar alto pode representar oportunidade sem precedentes para investidores estrangeiros (ou investidores com patrimônio dolarizado) adquirirem o controle de companhias brasileiras, sendo importante que tais companhias estejam preparadas para este cenário, em especial aquelas sem controlador definido.
Em caso de dúvidas sobre este e outros assuntos, ou caso queira ter acesso aos demais papers produzidos por nosso escritório, fiquem à vontade para contatar-nos através do e-mail societario@aplaw.adv.br, ou por meio de membros de nossa equipe.