Prezados Amigos e Clientes,
O Brasil e o mundo vêm sendo afetados pela pandemia do COVID-19, o que fez com que governos e lideranças ao redor do globo terrestre passassem a adotar regras mais flexíveis, voltadas à continuidade de negócios em um cenário de afastamento físico entre empresas e pessoas.
Em decorrência desta realidade, diversas Secretarias, Ministérios e Entidades Autárquicas do Brasil passaram a divulgar uma série de medidas provisórias, normas, deliberações e outros normativos de natureza legal e infralegal desde o final de março de 2020, buscando dirimir impactos no ambiente de negócios e realidade das empresas.
Na esteira disto, em 15 de abril de 2020 a Secretaria de Governo Digital, por meio do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, publicou a Instrução Normativa DREI nº 79/2020 (“IN 79”), que dispõe sobre participação e votação à distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas.
A IN 79 prevê que as referidas sociedades poderão realizar reuniões e assembleias de forma presencial e semipresencial, respectivamente por meio da realização em meio exclusivamente virtual, ou misto, combinando soluções remotas e físicas.
Nos termos do artigo 2º da IN 79, os conclaves semipresenciais ou inteiramente digitais deverão obedecer às normas relativas a cada tipo societário, e disposições contratuais e/ou estatutárias pertinentes, inclusive no que diz respeito a prazos para convocação, condições de instalação e deliberação.
Além das necessárias divulgações prévias previstas em leis, os documentos e informações necessários à realização e deliberação de cada reunião e/ou assembleia deverão ser disponibilizados aos sócios ou acionistas em meio digital seguro.
Além disto, o boletim ou edital de convocação deverá conter, mesmo que resumidamente, as informações necessárias para participação no respectivo conclave, e a sociedade ou companhia (conforme o caso), deverá disponibilizar e manter link na rede mundial de computadores contendo as informações completas relativas à participação e votação nas reuniões ou assembleias.
Vale citar que a IN 79 não estabelece quais sistemas eletrônicos ou ferramentas poderão ser utilizados pelas empresas, enumerando apenas um rol de condições que tais sistemas devem garantir, inclusive:
(i) segurança, confiabilidade e transparência do conclave;
(ii) registro de presença dos participantes;
(iii) preservação do direito de participação, mesmo que à distância;
(iv) possibilidade de visualização de documentos apresentados durante o conclave;
(v) possibilidade da mesa receber manifestações escritas de participantes;
(vi) gravação do conclave.
A IN 79 vigerá a partir da presente data. Até o momento, não há prazo definido para duração das medidas propostas pela referida instrução normativa, que, a depender da extensão da atual crise, poderá ser o “novo normal” de muitas companhias e empresas brasileiras.
Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos adicionais, fiquem à vontade para contatar-nos 15através do e-mail societario@aplaw.adv.br.