Prezados Amigos e Clientes,
Com o objetivo de apresentar contribuições nesse momento pelo qual o mundo vem passando, estamos lançando uma série de papers que tratam de temas cotidianos, que poderão vir a ser avaliados e/ou enfrentados, considerando os efeitos da crise gerada pelo COVID-19, inclusive na legislação e normas nacionais.
A CVM editou, na data de hoje, a Instrução CVM nº 622 (“ICVM 622”), que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Instrução CVM nº 481, relativa a informações e pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembleias de acionistas.
A nova norma vem na esteira da Medida Provisória 931, editada como parte de diversas alterações legislativas e normativas em resposta à pandemia do Covid-19.
Em decorrência do contexto emergencial que caracteriza o presente momento, a CVM, diferentemente de outras oportunidades, abriu prazo exíguo para manifestação de participantes do mercado, através de uma curta audiência pública.
Nas palavras da Autarquia, tal medida teve como propósito editar a norma “a tempo para que […] pudesse ser editada e aplicada às assembleias gerais ordinárias que majoritariamente ocorrem no mês de abril e que, em diversos casos, já haviam sido convocadas antes da edição da Medida Provisória”.
A ICVM 622 também está em linha com o disposto na Instrução Normativa DREI nº 79, de 14/04/2020 (“IN 79”), que dispõe sobre participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas.
É possível dizer que alguns trechos da norma da CVM se assemelham à IN 79. Por exemplo, ambas as normas preveem a possibilidade de realização de assembleias parcial ou totalmente digitais, que poderiam ocorrer fora da sede da Companhia, em caráter excepcional. Os dois diplomas legais também preveem que a companhia deverá detalhar, previamente, as regras e procedimentos sobre como os acionistas podem participar e votar a distância na respectiva assembleia.
Ainda no campo das semelhanças, as duas normas exigem que o sistema eletrônico a ser utilizado assegure o registro de presença dos acionistas e respectivos votos, assim como: (i) possibilidade de manifestação e acesso a documentos apresentados durante a assembleia; (ii) gravação da assembleia.
Assim como a IN79, a ICVM 622 não define quais sistemas poderão ser utilizados pelas companhias, oferecendo apenas linhas gerais de como deve ser o funcionamento do sistema eletrônico a ser utilizado na assembleia geral.
Já no campo das diferenças entre a ICVM 622 e a IN 79, a norma expedida pela CVM se revela, naturalmente, mais restrita. A título exemplificativo, cite-se o Artigo 1º que, no trecho que trata do item “I”, do §2º do artigo 21-C (alteração à ICVM 481/09), exige que a Companhia forneça meios para que o acionista simplesmente participe da assembleia geral, ainda que tal acionista não tenha enviado boletim de voto a distância anteriormente.
Outra importante diferença consta do disposto no item “II” do supracitado §2º. Este dispositivo prevê que o acionista que já tenha enviado boletim de voto a distância (“BVD”) poderá, caso queira, votar na assembleia de maneira diversa à anteriormente expressada, sendo desconsiderados seus votos constantes do BVD enviado à companhia.
Um ponto de grande relevância consta do Artigo 2º da ICVM 622. Segundo o referido dispositivo legal, assembleias gerais e especiais convocadas anteriormente à edição da Instrução poderão ser realizadas de modo parcial ou exclusivamente digital, ainda que o anúncio de convocação não tenha incluído informações.
Esta medida do Artigo 2º, tudo leva a crer, foi adotada com o objetivo de mitigar o vácuo normativo existente até hoje. Isto porque, apesar de haver, em meados de março de 2020, orientação de governos e órgãos sanitários no sentido de serem evitadas aglomerações de pessoas, a CVM havia manifestado, no final daquele mês, o entendimento de que assembleias realizadas em meio totalmente digital seriam consideradas irregulares, posto que a Autarquia ainda não as havia regulamentado.
Desde 31/03/2020, quando a CVM editou a Deliberação CVM nº 849, que, dentre outros, adiou o prazo de entrega de informações periódicas de companhias abertas, e permitiu a realização de assembleias gerais de fundos de investimento de maneira virtual, já se suspeitava que o caminho natural seria a permissão de realização de assembleias gerais de forma integralmente virtual, mas este fato somente foi confirmado com a edição da ICVM 622.
Como o prazo constante do Artigo 132 da Lei nº 6.404/76 se encerra nos próximos dias, muitas assembleias gerais ordinárias de companhias de capital aberto já haviam sido convocadas, e os respectivos documentos e instruções de participação já haviam sido disponibilizados aos acionistas. Assim, a possibilidade de realização de assembleia em meio integralmente virtual, ainda que sem prévia convocação nesse sentido, parece bem vinda.
Diante desta realidade, acionistas e administradores devem ficar atentos a comunicados ao mercado e/ou fatos relevantes a serem publicados por companhias de capital aberto nos próximos dias. Com a edição da ICVM 622, é necessário que companhias de capital aberto divulguem informações acerca da forma de realização de suas assembleias gerais, em especial aquelas que já tenham sido convocadas.
Em caso de dúvidas sobre este e outros assuntos, ou caso queira ter acesso aos demais papers produzidos por nosso escritório, fiquem à vontade para contatar-nos através do e-mail societario@aplaw.adv.br, ou por meio de membros de nossa equipe.