Prezados Amigos e Clientes,
Com o objetivo de apresentar contribuições nesse momento pelo qual o mundo vem passando, estamos lançando uma série papers que tratam de temas cotidianos, que poderão impactos em pessoas físicas e/ou jurídicas em virtude dos efeitos do COVID-19, e reflexos inclusive na legislação e normas nacionais.
Os dois primeiros papers tiveram como tema: (i) novos atos normativos editados pelo Governo Federal, CVM e consulta pública do DREI, relacionados à alteração do prazo legal para a realização das assembleias gerais originárias e divulgação de informações periódicas ao mercado; e (ii) equilíbrio econômico-financeiro de contratos neste momento de pandemia/quarentena.
Neste terceiro paper iremos tratar da questão da distribuição de dividendos em companhias de capital aberto e fechado.
Nos últimos dias diversas companhias anunciaram a prorrogação, suspensão ou a restrição à distribuição de dividendos aos seus acionistas como estratégia de prevenção e combate aos efeitos da crise do Coronavírus.
A tendência é que esse movimento seja seguido por outras empresas, tanto de capital aberto como fechado, tendo em vista o cenário de escassez de liquidez do mercado, o potencial atraso de pagamentos/recebimentos e as demais incertezas advindas dessa pandemia, o que torna a manutenção de caixa das empresas uma prioridade.
Esta conduta encontra respaldo na Lei das S.A. – a referida Lei previu diversos mecanismos que dão suporte às estratégias de não distribuição de dividendos, tais como:
No entanto, como um dos objetivos da Lei que regula as sociedades por ações é a efetiva participação dos acionistas nos lucros da companhia (posto se tratar de uma sociedade intuitu capital), as medidas de prevenção e combate à crise que envolvam a não distribuição de dividendos devem observar certos limites, inclusive:
Além do estatuto social e da Lei das S.A, eventual retenção de dividendos deve considerar as particularidades de cada companhia, inclusive levando em conta o vencimento de obrigações de curto e longo prazo, perspectivas de alongamento dos prazos de pagamento de clientes, credores e fornecedores e de aquisição de matérias primas.
É importante ressaltar que no regime legal da Lei das S.A., apesar da Assembleia Geral ser o órgão soberano da Companhia, o direito dos acionistas de participar dos lucros não é absoluto, sendo a preservação da empresa um bem jurídico tutelado por nosso ordenamento.
No atual cenário, o voto dos acionistas sobre a destinação do lucro líquido deve observar o relatório da administração da companhia e o melhor interesse da companhia, sob o risco da CVM ou de outros acionistas arguirem abuso do direito de voto dos acionistas que aprovaram a distribuição de dividendos, colocando a companhia em risco.
Um exemplo emblemático dessa atual preocupação consta de recente pronunciamento do Conselho Monetário Nacional (CNM).Visando a preservação da liquidez das companhias e o funcionamento de seus mercados regulados, o CNM editou a Resolução nº 4.797 limitando a distribuição de dividendos das instituições financeiras até 30 de setembro deste ano.
Como comentado acima, cada companhia deve avaliar a conveniência de não distribuir dividendos em vista a realidade de seus negócios, demandas de caixa (inclusive para pagamento de obrigações de curto e longo prazo), dentre outras questões. Tal análise perpassa, inclusive, por uma correta avaliação dos impactos do COVID-19 nos negócios da companhia.
Apesar dos efeitos severos na economia e mercado de trabalho, é de se mencionar que nem todas as companhias foram igualmente afetadas pela pandemia, o que justifica uma análise cuidadosa e caso a caso, para evitar a tomada de decisões que possam afetar negativamente o relacionamento da companhia com seus stakeholders.
Em caso de dúvidas sobre este e outros assuntos, ou caso queira ter acesso aos demais papers produzidos por nosso escritório relacionados à crise do Corona Vírus, fiquem à vontade para nos contatar através do e-mail todos@aplaw.adv.br ou contatar diretamente um dos membros de nossa equipe.