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9 de abril de 2020

Memo Contratos A&P Advogados

6 de abril de 2020

Prezados Amigos e Clientes,

O Brasil vem sofrendo os efeitos da crise gerada pelo vírus COVID-19. As limitações de locomoção causadas pela pandemia afetam não só a economia brasileira, como global, forçando empresas a cortar custos, inclusive para possibilitar sua sobrevivência durante este período de turbulência.
Muito se tem noticiado nos meios de comunicação que a pandemia pode impactar o equilíbrio econômico-financeiro de contratos civis e empresariais, e que seria necessário rever cláusulas contratuais para adequá-las à nova realidade. Formadores de opinião têm afirmado que efeitos decorrentes do COVID-19 podem justificar a revisão de um contrato, sua rescisão, ou mesmo o não cumprimento de determinada obrigação sem que a parte infratora seja responsabilizada.
Em que pese argumentos favoráveis a tal interpretação, entendemos que as empresas devem analisar cada caso individualmente, e ter cautela quanto ao não cumprimento de cláusulas contratuais sem que concretamente se comprove que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato foi afetado pela atual crise.
O conceito de “equilíbrio econômico-financeiro do contrato” implica obrigações paritárias e simétricas das partes contratantes: o contrato deve funcionar como uma balança que equilibra obrigações comutativas e mútuas. A quebra desse equilíbrio ocorre quando a balança contratual começa a pender para um dos lados, trazendo ônus excessivo a uma das partes, no lugar da paridade esperada.
Nesse sentido, a fim de melhor refletir sobre eventual uso da atual crise como razão para descumprimento de obrigações contratuais, alguns dispositivos legais do Código Civil devem ser levados em consideração:

  • Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
  • Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
  • Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
    I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
    II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
    III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Vale alertar que, além dos dispositivos legais acima indicados, as decisões relativas ao cumprimento de obrigações contratuais devem observar diversos princípios adotados pelo Código Civil, inclusive aqueles reforçados pela nova lei da liberdade econômica (Lei nº 13.874, de 2019), a saber: boa-fé contratual, função social do contrato, equilíbrio contratual, intervenção mínima estatal e, em especial, excepcionalidade da revisão contratual.
Como afirmado acima, a análise sobre descumprimento contratual deve levar em consideração não apenas o atual momento, mas os efeitos do COVID-19 sobre determinadas atividades, empresas e contratos. Apesar da crise ser grande, nem todas as empresas e contratos foram negativamente afetados, ao passo que outros foram mais afetados que a média. Nesse sentido, cada situação e caso deve ser analisado de forma individual, sempre observando o princípio de que a revisão contratual é medida excepcional.

Em caso de dúvidas sobre este e outros assuntos, fiquem à vontade para nos contatar através do e-mail todos@aplaw.adv.br.

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